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sexta-feira, abril 24, 2015

Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DO- ALMS 24/04/2015

LEI Nº 4.657 DE 23 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada no 
Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. 

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra em atividade, que já houver preenchido ou que vier a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral até a data de 15 de fevereiro de 2016, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul. 

§ 1º O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da Aposentadoria e a respectiva publicação do Ato Aposentatório. 

§ 2º Conforme legislação Federal vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não incidirá Imposto de Renda retido na fonte. 

Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da remuneração do cargo que o servidor ocupa na ativa, igual a soma de 08 (oito) parcelas, a serem pagas em 08 (oito) meses, excluído o valor pago a título de Abono de Permanência, sendo que sobre a verba de caráter indenizatório não incidira qualquer desconto, a nenhum título. 

§ 1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas após a publicação do Ato Aposentatório, concomitante com o recebimento dos proventos de aposentadoria. 

§ 2º Fica expressamente vedada a nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos. 

§ 3º As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária própria. 

Art. 4º Fica autorizada a Diretoria Geral de Recursos Humanos em parceria com a Diretoria Geral de Finanças e Orçamentação adotar as providências necessárias para execução do programa. 

Art. 5º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender as adesões ao programa por interesse da administração. 

Art. 6º O prazo para adesão ao programa será de 30(trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei e poderá ser interrompido ou ampliado a critério da Mesa Diretora. 

Art. 7º A Tramitação do processo de adesão no programa, bem como o de aposentadoria, não poderá ultrapassar o prazo de 30(trinta) dias. 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campo Grande, 23 de abril de 2015 

Deputado JUNIOR MOCHI Presidente


segunda-feira, dezembro 03, 2012

ATO Nº 076/2012 – MESA DIRETORA - MERITOCRACIA



  ATO Nº 076/2012 – MESA DIRETORA

Dispõe  sobre  a  Regulamentação  da  Promoção  por  Meritocracia,  instituída
pelo  art. 41, da Lei n° 4.091  de  28 de setembro de 2011, aos servidores
efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia do Estado do Mato
Grosso do Sul.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do
Regimento Interno, c/c o art. 41 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.

R E S O L V E:

Art.  1º.  A  Promoção  Meritória  é  dirigida  aos  servidores  efetivos  ativos,  e
será adquirida através da obtenção de pontos, resultantes da avaliação de desempenho do servidor
nas atribuições que são inerentes ao cargo e a qualificação profissional.
Art. 2º. A avaliação de desempenho bienal terá como metas à qualificação
profissional dos servidores e a busca da eficiência no serviço público, e ainda:
I -Atribuir pontos ao desempenho do servidor;
II-Identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento;
III- Apontar necessidade de reavaliação do Planejamento das atividades do
Setor.
Art. 3º. A avaliação de desempenho do servidor será realizada bienalmente,
com referência ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.   Diário Oficial ALMS nº 0280        
            
PÁGINA  8

Art.  4º.  Para  concorrer  a  promoção  por  meritocracia  o  servidor  terá  que
estar lotado e em execício no Poder Legislativo.
Art. 5º Como condição para ter direito a Promoção Meritória o servidor será
avaliado através da Ficha de Avaliação constante no anexo I, e deverá obter pontuação total, igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) nos termos dos requisitos abaixo:
I- 51 pontos, no requisito avaliação individual de desempenho;
II- 09 pontos, no requisito aprimoramento profissional;
III- 20 pontos, no requisito setorial;
IV- 20 pontos na avaliação global de desempenho.
§ 1º Serão suscetíveis de dedução de pontos os seguintes afastamentos:
I- servidor colocado à disposição de outro órgão da administração pública,
exceto os cedidos através do Convênio de Cooperação Mútua (10 pontos);
II- afastamento para desempenho de mandato eletivo municipal, estadual,
distrital ou federal (03 pontos);
III- licença para tratar de interesse particular (08 pontos);
IV- licença para afastamento de cônjuge ou companheiro (03 pontos).
§  2º  As  ausências  injustificadas  ao  serviço  e  descontadas  em  folha  de
pagamento serão consideradas em 0,5 (meio ponto) a cada mês, perfazendo (06 pontos) ao ano.
§  3º  O  limite  para  dedução  no  resultado  parcial  da  avaliação  global  do
servidor é de até (30 pontos).
§ 4º. Não Serão consideradas ocorrências suscetíveis de dedução de pontos:
I- férias;
II- casamento;
III- luto;
IV- licença maternidade e paternidade;
V- licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
VI- licença para tratamento de saúde, cujo período de afastamento total, em
cada ano, não ultrapasse 90 (noventa) dias;
VII- licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII- licença para doação de sangue;
IX- convocação judicial ou para serviço o militar;
X- mandato classista;
XI- estudo ou missão oficial.
Art.  6º.  A  avaliação  individual  de  desempenho  será  realizada  a  cada  02
(dois) anos pela Diretoria Geral de Recursos Humanos, através da Comissão Permanente de Avaliação
de Desempenho – COPAD, acompanhada pela Mesa Diretora.   Diário Oficial ALMS nº 0280          

                     
PÁGINA  9

Art. 7º. A COPAD será composta por servidores efetivos da Diretoria Geral
de Recursos  Humanos,  Escola  do  Legislativo  e  representante  do  Sindicato  dos  Servidores  da
Assembleia Legislativa, supervisionada pelo(a) Diretor(a) Geral de Recursos Humanos e acompanhada
pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora deste Poder, conforme Ato de designação que será publicado no
Diário Eletrônico da Assembleia Legislativa, para funcionar por 04 (quatro) anos, quando então deverá
haver nova designação.
Art. 8º. Compete à COPAD:
I- Distribuir e recepcionar as Fichas de Avaliação de Desempenho, orientar e
esclarecer os avaliadores quanto ao preenchimento das Fichas;
II- Apurar os resultados do avaliado;
III- Receber e instruir eventuais recursos contra o resultado lançado  pelo
Chefe imediato;
IV- Ouvir avaliados e avaliadores para esclarecimentos e julgar recursos;
V- Formalizar processos, emitir parecer conclusivo sobre avaliações que não
atingiram a média mínima e os recursos interpostos pelos servidores avaliados;
VI-  Elaborar  as  listas  dos  servidores  avaliados  com  as  respectivas
pontuações;
VII- Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e pelo atendimento,
dos requisitos exigidos para promoção pelos concorrentes;
VIII-  Adotar  ações  necessárias  à  solução  dos  problemas  detectados  no
decorrer do processo de avaliação;
IX- Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a) Geral de Recursos
Humanos;
Art.  9º. Na  verificação  do  cumprimento  dos  requisitos  para  o
desenvolvimento do servidor na carreira que resultará na apuração dos pontos relativos à avaliação
global do servidor, o gestor de RH deverá adotar os seguintes procedimentos:
I- Proceder, anualmente, análise dos registros do servidor, a fim de verificar o
atendimento dos requisitos e das condições para obtenção de desenvolvimento na carreira;
II- Disponibilizar para o COPAD relatórios de faltas e afastamentos;
III- Publicar listagem com os nomes dos servidores aptos ao desenvolvimento
na carreira;
Art.10. O  servidor  que  se considerar  prejudicado  poderá  interpor  recurso
administrativo,  no  prazo  de  10  (dias),  a  contar  da  publicação  dirigido  ao  Presidente  da  COPAD,
expondo  as  razões que  justificam  seu  inconformismo  devidamente  fundamentada  na  Lei  nº
4.091/2011 e atos normativos deste Poder.
§ 1º Estará impedido de participar do julgamento do recurso o membro da
COPAD que tenha grau de parentesco com o recorrente até o 3º grau ou afim.
§ 2º O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art.  11.  Do  julgamento  do  recurso  pela COPAD,  caberá  pedido  de
Reconsideração da decisão no prazo de 10 (dez) dias, à COPAD, a partir da data da publicação (anexo
II).
§ 1º A COPAD terá igual prazo para decidir.
§ 2º Caso o servidor não concorde com a decisão da Comissão em relação
ao seu pedido de reconsideração poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da publicação
do resultado, encaminhar novo recurso administrativo para que seja apreciado pela Mesa Diretora.   Diário Oficial ALMS nº 0280          

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§ 3º A Mesa Diretora manifestará sua decisão em 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento no recurso.
Art. 12. A COPAD deverá executar os seus trabalhos com observância aos
princípios da  Administração  Pública  mencionados  no  art.  37  da  CF/88, especialmente  os  da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art.  13.  O  servidor  que  atingir  a  pontuação  igual  ou  a  superior  a  50%
(cinquenta por cento) na avaliação global de desempenho terá direito a gratificação por meritocracia
ao final do 2º anuênio do qual foi avaliado.
Parágrafo único – A gratificação por meritocracia será paga no percentual
seguir: 
I - 9% (nove por cento) ao servidor que atingir a avaliação global de 100%
(cem por cento);
II - 6% (seis por cento) ao servidor que atingir a avaliação de 70%(setenta
por cento);
III  –  3%  (três  por  cento)  ao  servidor  que  atingir  a  avaliação  de  50%
(cinquenta por cento);
Art. 14. O servidor que não atingir o limite mínimo estabelecido no artigo
anterior  deverá  ser  estimulado  a  superar  os  quesitos  deficitários  mediante  políticas  adotadas  pela
Gestão de Pessoas deste Poder com vistas a obter resultados satisfatórios no próximo exercício.
Art. 15. Este Ato entrará em vigor a partir de janeiro de 2013.
Palácio Guaicurus, 29 de novembro de 2012.
Deputado Jerson Domingos
Presidente
Deputado Paulo Corrêa
1º Secretário
Deputado Paulo Duarte
                                       

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CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA  30 DE NOVEMBRO DE 2012  

segunda-feira, novembro 26, 2012

ATO Nº 073/2012 – MESA DIRETORA




3ª PARTE – ATOS ADMINISTRATIVO


ATO Nº 073/2012 – MESA DIRETORA
Dispõe sobre o gozo de férias,
previsto no art. 90, § 5º da Lei nº
4.091 de 28 de setembro de 2011
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe
confere o art. 30, II, “d” do Regimento Interno.   Diário Oficial ALMS nº 0274          CAMPO GRANDE – MS, QUINTA-FEIRA  22 DE NOVEMBRO DE 2012                                          Página  4
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o gozo de férias
coletivas, referente ao exercício de 2012/2013, aos
servidores efetivos e comissionados do Quadro
Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso do Sul, no mês de
Janeiro/2013.
Art. 2º O pagamento do Adicional de
Férias, previsto no art. 89 da Lei nº 4.091 de 28 de
setembro de 2011, será efetuado no mês que o
servidor completar o período aquisitivo.
Art 3º Este ato entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Guaicurus, 21 de novembro de
2012
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORRÊA
1º Secretário
Deputado PAULO DUARTE
2º Secretário

sexta-feira, novembro 09, 2012

ATO Nº 068/2012 e ATO Nº 069/2012




Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 8

3ª PARTE – ATOS ADMINISTRATIVOS

ATO Nº 068/2012 – MESA DIRETORA
Altera o Ato nº0041/2004 que regulamentou as atividades Médico Periciais do Serviço de
Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul para
adequá-lo à Lei nº4.091/2011, publicado no Diário Oficial nº8.042, de 29/09/2011 e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades médico periciais que serão realizadas pelo
Serviço de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLVE:
Art. 1º. A Junta Médica Oficial do Poder Legislativo designada pelo Ato nº12/2001-MD, publicado no
Diário Oficial nº 5506, de 11 de maio de 2001, funcionará junto à Diretoria de Saúde e Assistência Social da Assembleia
Legislativa de MS, denominado Centro de Saúde “Rubens Machado”.
Art. 2º. A Junta Médica Oficial do Poder Legislativo será sempre composta por, no minimo, 03 (três)
peritos médicos, e presidida por um deles, conforme designação da Mesa Diretora.
§ 1º – Auxiliarão a Junta Médica os seguintes profissionais: Psicólogo (a) e Assistente Social;
§ 2º - Os membros da Junta Médica Oficial do Poder Legislativo serão designados pela Mesa Diretora,
para atuarem nas atividades médico periciais do serviço de saúde.
§ 3º - Nos impedimentos ou ausências de um dos membros da Junta Médica Oficial do Poder Legislativo,
a substituição se dará por um dos médicos ou peritos médicos lotados junto a Diretoria de Saúde do Quadro de Pessoal do
Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora.
§ 4º - A decisão da Junta Médica Oficial do Poder Legislativo deverá ser adotada pela maioria simples de
seus membros.
Art. 3º. Compete à Junta Médica Oficial do Poder Legislativo manifestar-se em todas as licenças médicas
constantes no artigo 91, I a IV, sem prejuízo de outras modalidades de afastamento em que haja necessidade de exames
médicos periciais, e ainda:
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 9
I - realização de exames médico periciais para fins de:
a) ingresso em cargo efetivo e em comissão;
b) readaptação, reintegração, disponibilidade, aproveitamento aos detentores de cargo efetivo e acesso
aos cargos comissionados;
c) avaliação médica periódica;
d) readaptação funcional;
e) licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante e a
adotante;
f) avaliação por acidente de trabalho ou doença profissional;
g) avaliação médica de dependente inválido ou portador de necessidades especiais;
h) avaliação médica para fim de Isenção de Imposto de Renda retido na fonte ou da contribuição
previdenciária do servidor inativo, para verificação se este é portador de doença incapacitante.
II – emissão de parecer médico pericial para comissões de processo administrativo disciplinar;
III – realização de exames médicos periódicos admissionais e demissionais;
IV – avaliação de condições de trabalho, para fins de apuração do grau de insalubridade e periculosidade
em razão da exposição a agentes nocivos a saúde ou perigo a sua integridade física no exercício da função pública;
Art. 4º. Os serviços médicos de órgãos e entidades da administração publica estadual participarão das
atividades médico periciais, quando credenciados na coordenadoria da pericia médica, para emissão de laudos médicos
para licenças de até 30 (trinta) dias, de acordo com as especialidades necessárias.
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 10
DA JUNTA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Art. 5º. Compete à comissão executiva de pericia médica:
I – emitir laudos médicos para encaminhamento à Junta Médica Especial SIPEM em casos que indiquem a
necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda, readaptação definitiva;
II - rever laudos de admissão, de licenças médicas, de condições de trabalho e outros requeridos pela
perícia médica, a pedido do servidor examinado, do seu órgão de lotação ou do perito integrante do SIPEM , bem como da
junta de pericia médica;
III - designar peritos para emissão de pareceres ou realização de exames médicos especiais, nos casos
de processo administrativo disciplinar ou por solicitação judicial;
IV - autorizar a realização de exames complementares para conclusão de exames médicos, sempre que
necessário;
V - requisitar informações, prontuários médicos, fichas de avaliação acerca do estado de saúde de
servidor deste Poder que tenha sido atendido por médicos particulares, clinicas ou hospitais, exames que tenham sido
realizados para fins de comprovação ou prova de incapacidade temporária ou definitiva, observado o sigilo profissional (em
envelope lacrado diretamente a junta médica);
VI - a junta médica será integrada de, no mínimo, três médicos com especialidade em medicina do
trabalho;
VII - supervisionar a realização de exames e emissão de conclusões médico periciais, direcionando o
adequado tratamento adotado a fim de melhorar a condição laborativa do examinado e a pronta comunicação dos
resultados ao interessado e aos órgãos de lotação do servidor; através da Diretoria Geral de Recursos Humanos;
VIII - emitir laudos médicos de avaliação de dependentes inválidos ou portador de necessidade especiais,
para fim de concessão do salário família ou para declaração de dependência econômica junto ao Regime Próprio ou Geral
da Previdência Social;
IX - manter registro dos atendimentos médico periciais realizados por médicos de sua área de atuação,
remetendo documentos para a comissão executiva de pericia médica, quando julgar necessário ou lhe for exigido;
X - emitir laudos de avaliação de condições do trabalho para classificação de graus de incidência de
agentes nocivos à saúde ou às condições de trabalho, para fim de concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade;
XI - elaborar relatório de estudos efetuados para identificação das causas de acidentes de trabalho,
doenças profissionais, sugerindo medidas para reduzir o número dessas ocorrências;
XII - propor a adoção de medidas que permitam criar condições para eliminação e redução dos riscos
inerentes ao trabalho dos servidores e melhoria das condições de saúde, higiene e segurança, no exercício das respectivas
tarefas diárias;
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 11
XIII - promover a verificação e avaliação das condições ambientais relativas a edificação, iluminação,
ambiente térmico, exposição a agentes nocivos à saúde e as situações que exponham os servidores a risco de vida ou
saúde, com vistas à concessão dos adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
DOS PERITOS
Art. 6º. Na unidade do sistema de pericia médica do Poder Legislativo atuarão os seguintes
profissionais:
I – perito médico;
II – assistente social;
III – psicólogo;
IV – engenheiro, com especialidade em segurança do trabalho.
Art. 7º. Poderá ser concedido afastamento de até 03 (três) dias a servidor acometido de problemas de
saúde por médicos assistentes, profissionais escolhidos, livremente pelo servidor, sejam particulares, sejam do SUS, ou
credenciados por planos de saúde próprio ou de assistência à saúde dos servidores do Poder Legislativo, independente de
perícia médica, cujas faltas serão obrigatoriamente abonadas.
Art. 8º. O perito médico atuará na concessão de licenças à gestante, a adotante, para tratamento da
própria saúde ou de pessoa da sua família, nos prazos legais, e nos casos especiais em que seja necessário o
acompanhamento de especialista,deverá encaminhar o servidor ao SIPEM no prazo máximo de 30 dias admitida
prorrogação sob a responsabilidade pessoal do perito médico por até sessenta dias.
Paragrafo Único. As licenças para acompanhar pessoa da família enferma dependem de avaliação pela
perícia medica do familiar acometido de patologia, cuja perícia deverá ser complementada com relatório de visita
domiciliar pelo assistente social, sendo que a perícia deverá atestar se é indispensável o acompanhamento do servidor.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 9º. O servidor que necessitar de afastamento para tratamento da própria saúde por prazo superior a
três e inferior a 30 (trinta) dias deverá ser avaliado por perito médico integrante da junta médica.
I – para as licenças superiores a três dias, e inferiores a trinta dias, o servidor deverá:
a) solicitar a emissão do BIM - Boletim de Inspeção Médica, pela Diretoria de Recursos Humanos,
mediante a apresentação de atestado médico;
b) agendar a consulta junto ao Centro de Saúde para submeter-se a pericia médica no prazo máximo de
até três dias úteis da data de emissão do atestado, sob pena de serem tidas por injustificadas as ausências no trabalho;
c) comparecer na pericia médica em dia e horário agendado para submeter -se a avaliação médica;
d) encaminhar a Diretoria Geral de Recursos Humanos o resultado da pericia que lhe for entregue, via
protocolo;
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 12
II – o servidor que necessitar de licença para tratamento da própria saúde com prazo superior a 30
(trinta) dias deverá, necessariamente, passar pela Junta Médica para avaliação que julgará a necessidade ou não de
encaminhar o servidor ao SIPEM.
Parágrafo único. O servidor deverá assumir seu cargo na data do término da licença para tratamento de
saúde.
Art. 10. O servidor hospitalizado e ou impossibilitado de locomover-se, deverá apresentar laudo médico
que comprove seu estado de saúde, protocolizando-o junto a Diretoria Geral de Recursos Humanos que o encaminhará à
Junta Médica para os procedimentos necessários.
Parágrafo Único. Caso o servidor esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente
impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde
que o prazo de licença proposta não ultrapasse 90 (noventa) dias.
Art. 11. O servidor poderá solicitar prorrogação da licença para tratamento de saúde, mediante nova
avaliação da junta médica, observado o estabelecido nesta regulamentação.
Art. 12. Em caso de indeferimento de pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde pela
Junta médica o servidor deverá se apresentar em seu local de trabalho para reassumir suas funções, sob pena de serem
tidas como injustificadas as faltas até que reassuma seu cargo.
Art. 13. O servidor que estiver em LTIP- licença para trato de interesse particular, no seu retorno ao
cargo deverá, necessariamente, passar pela junta médica para avaliação.
DA DOENÇA PROFISSIONAL E DO ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 14. A licença para tratamento de saúde por motivo de doença profissional ou por acidente em
serviço será concedida, observando-se os seguintes procedimentos:
I – Deverá a chefia imediata do servidor emitir relatório do acidente ocorrido detalhando dia, horário,
local, circunstâncias, esclarecendo se foi prestado socorro a vitima, dirigindo-o à Diretoria Geral de Recursos Humanos
para fins de expedição da CAT;
II – Na falta do relatório da chefia imediata do servidor, e uma vez comprovado à Junta Médica a
ocorrência de acidente em serviço, considerar-se-á como data inicial, no caso de doença profissional ou acidente em
serviço, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro;
III - o acidente deverá ser caracterizado tecnicamente pela pericia médica, que estabelecerá o nexo de
causa e efeito entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho ou a causa mortis;
IV - a caracterização administrativa do acidente em serviço será de competência da Diretoria Geral de
Recursos Humanos da Assembleia Legislativa de MS;
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 13
V - o acidente será registrado como em serviço se ocorrer quando o servidor se encontrar no exercício do
cargo ou função da Assembleia Legislativa de MS, e resultar a perda ou a redução da capacidade para o trabalho,
permanente ou temporariamente assim como:
a) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Assembleia Legislativa de MS,
independentemente do meio de locomoção utilizado;
b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veiculo de propriedade do servidor;
c) nos períodos destinados à refeição ou descanso dentro ou fora das dependências do Prédio da
Assembleia Legislativa;
Paragrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço a agressão, quando não provocada, sofrida pelo
servidor, no serviço ou em razão dele, e também a doença profissional adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado, ou que com ele se relacione diretamente.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 15. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida ao servidor por
doença do ascendente, do cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante avaliação pela Junta
Médica da pessoa enferma.
§ 1º - Deverá a Junta médica emitir laudo conclusivo especificando a patologia e discorrendo se é
indispensável o acompanhamento pessoal do servidor, e sobre a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse
papel.
§ 2º - São consideradas pessoas da família, para efeitos deste artigo, os ascendentes, o cônjuge e os
filhos, a estes equiparados os adotados, os tutelados, os enteados que vivam sob a dependência econômica do servidor.
Art. 16. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, conforme
avaliação da perícia médica.
§ 1º - A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo por até cento e oitenta dias e, após
esse prazo, por mais seis meses, com dois terços do vencimento e sem vencimento a partir de doze meses de
afastamento.
§ 2º - A cada período de cinco anos o servidor somente poderá se beneficiar de, no máximo, dois anos
de licença, seguidos ou intercalados.
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 14
DA LICENÇA À GESTANTE OU ADOTANTE
Art. 17. Será concedida à servidora gestante ou adotante licença maternidade, de 120 (cento e vinte)
dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, desde que haja requerimento expresso da interessada
protocolada até 30 (trinta) dias antes do término da licença.
§ 1º - A avaliação das condições da servidora gestante ou adotante é da competência do perito médico
da Junta Médica do Poder Legislativo, mediante boletim de inspeção médica BIM, emitido pelo Recursos Humanos da
Assembleia Legislativa de MS.
§ 2º - O período de repouso antes ou depois do parto, em casos excepcionais, poderá ser aumentado,
mediante avaliação da perícia médica, como licença para tratamento de saúde.
Art.18. Em caso de aborto não criminoso, avaliado por perito médico da Junta Médica oficial a servidora
terá direito a repouso por trinta dias ou por período diferenciado conforme parecer do perito médico.
Paragrafo Único. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida à
pericia médica e, se julgada apta, reassumira o exercício do cargo.
DO EXAME ADMISSIONAL
Art. 19. O exame médico admissional é a avaliação do candidato, realizado antes de seu ingresso ou
provimento em cargo efetivo ou comissionado, no quadro de Pessoal do Poder Legislativo, para verificar as condições
físicas e mentais do examinado, em decorrência da função que irá exercer, mediante a realização dos seguintes exames
médicos:
Hemograma completo;
Glicemia de jejum;
Triglicerídeos;
Colesterol total e frações;
Vdrl;
Urina tipo 1;
Hepatite B e C;
Colposcopia (mulher acima de 30 anos);
Machado Guerreiro;
Exame toxicológico para dosagens de canabinoides (maconha) e de benzoilecgonina (cocaína);
Exame oftalmológico de acuidades visual;
Avaliação de saúde mental emitida por psiquiatra;
Raio X de coluna lombo-sacra, com laudo;
Raio X de coluna Cervical, com laudo;
Ultrasom de punho, e ombro bilateral, com laudo;
Audiometria, com laudo;
Videolaringoscopia, com laudo;
Eletrocardiograma, com laudo, para candidatos com idade igual ou acima de 45 anos;
Eletroencefalograma, com laudo, para candidatos com idade igual ou acima de 45 anos;
Colpocitologia Oncótica (mulher)
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 15
Paragrafo Único. Todos os exames solicitados correrão às expensas do candidato, constituindo prérequisito
para a nomeação, e não serão aceitos exames realizados há mais de 90 (noventa) dias. Havendo necessidade de
novos exames serão requisitados no ato da inspeção médica.
Art. 20. O candidato será encaminhado ao exame médico admissional pelo Protocolo da Diretoria Geral
de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa, que emitirá o BINI para avaliação antes da nomeação em cargo do
quadro permanente de pessoal do poder legislativo.
§ 1º - Será permitido no exame admissional a conclusão “inapto temporariamente”, nos casos casos
passiveis de correção com tratamento no período máximo de sessenta dias, sendo que após o tratamento deverá passar
por nova avaliação da junta médica.
DA REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO
Art. 21. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, será encaminhado a processos de reabilitação profissional para o retorno ao seu cargo.
§ 1º - O perito médico poderá propor a manutenção do servidor, incapacitado ou acidentado, em
tratamento pela assistência médica ou a sua reabilitação profissional.
§ 2º - Compete a Junta Médica do Poder Legislativo encaminhar o servidor para programa de
reabilitação, sempre que necessário.
§ 3º - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde e em processo de reabilitação
profissional, estará obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos, conforme indicação da junta médica.
§ 4º - O servidor cuja patologia seja considerada não recuperável para qualquer atividade ou função
publica, será encaminhado ao SIPEM para avaliação médica.
Art. 22. O servidor que tiver condições de permanecer em atividade, mas impossibilitado de exercer as
atribuições de seu cargo, deverá ter recomendação médica para readaptação, devendo ser obrigatoriamente inserido em
programas de reabilitação.
Art. 23. Nos afastamentos por motivo de doença dos servidores da Assembleia Legislativa de MS,
ocupantes de cargos comissionados contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão observadas as
seguinte regras:
I - apresentação de atestado médico emitido por médico assistente para licenças de até três dias;
II - boletim de inspeção médica, emitido pelo Protocolo da Diretoria Geral de Recursos Humanos da
Assembleia Legislativa de MS, para licenças de até quinze dias;
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 16
III – se necessário afastamento por prazo superior a 15 dias, retirar junto a Diretoria Geral de Recursos
Humanos Declaração funcional com relação de salário de benefício para apresentação ao INSS;
III – após avaliação da perícia do INSS apresentar junto ao Protocolo do Recursos Humanos atestado
concedendo licença médica, emitido pela perícia do INSS.
Art. 24. Os peritos médicos da Junta Médica Oficial do Poder Legislativo perceberão Gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva a razão de 50% (cinquenta) por cento com base no quadro de remuneração
da menor referência do nível superior, do Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Guaicurus, 08 de novembro de 2012.
Deputado Jerson Domingos
Presidente
Deputado Paulo Corrêa
1º Secretário
Deputado Paulo Duarte
2º Secretário
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ATO 069/2012 – MESA DIRETORA
Dispõe sobre a contratação temporária emergencial sob o regime da CLT,
prevista nos artigos 239 e 240 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do Regimento Interno, c/c os artigos 239 de 240 da Lei
nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.
Considerando a necessidade premente de pessoal a fim de preencher as funções deixadas por
ocasião de inúmeras aposentadorias no decorrer dos últimos 02(dois anos), até que seja viabilizada a tramitação para
realização de concurso público, que depende de recursos financeiros e dotação orçamentária própria;
Considerando que os serviços tem o caráter emergencial, visto que poderá provocar a
descontinuidade da prestação de serviços oferecidos ao Poder Legislativo Estadual e, consequentemente, a população do
Estado de Mato Grosso do Sul;
R E S O L V E:
Art. 1º. Autorizar a contratação temporária pelo regime Celetista, nos quantitativos e valores
previstos no anexo deste ato.
Art. 2º. A contratação prevista neste ato, obedecerá a legislação vigente e será suprida através
de dotação orçamentária específica.
Art. 3º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Guaicurus, 08 de novembro de 2012
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORRÊA
1º Secretário
Deputado PAULO DUARTE
2º Secretário
Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 22


http://diariooficial.al.ms.gov.br Telefone para contato: (67) 3389-6368

terça-feira, agosto 28, 2012

Diário n. 0199 - 25/08-2012 - Publicação de Interesses dos Servidores



ANO II – Nº 0199 CAMPO GRANDE – MS, QUARTA-FEIRA 25 DE JULHO DE 2012 4 PÁGINAS


4ª PARTE – BOLETIM DE PESSOAL - Página 2

ATO Nº 895 /2012 - PRES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Conceder aos servidores Aposentados por Invalidez e Pensionistas abaixo relacionados, a patir de 1º de janeiro de 2004 a integrandidade de seus proventos de aposentadoria e garantia da paridade,
nos termos da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, com efeitos financeiros retroarivo 1º
de abril de 2012.

GENI RODRIGUES NOGUEIRA
ANAILZA XAVIER SOARES BENTO
ANTONIA BARBOSA DE MORAIS
HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
MARIA ALVES DA SILVEIRA
CREUZA COELHO DO VALE FERREIRA
MARIA ZILDA DE SOUZA ALVES
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA

Gabinete da Presidência, 23 de julho de 2012.
ATO Nº 896/2012 - PRES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais;
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