Dircurso do Presidente Nailor Vargas na 12ª Semana do Servidor
21/08/03
Contagem de tempo de atividade insalubre para aposentadoria segue leis vigentes à época do trabalho
O segurado que presta serviço em condições especiais, como atividades insalubres, reconhecidas pela legislação vigente à época do trabalho, tem direito à contagem do tempo para aposentadoria como previsto na legislação vigente à época da atividade. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra José Ferreira Alexandre, de Santa Catarina.
De acordo com a decisão da Turma, mesmo que a legislação posterior não reconheça a atividade exercida pelo trabalhador como insalubre, o tempo de serviço deve ser contado para fins de aposentadoria conforme a legislação vigente à época do trabalho.
Para o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, "seria ilógico não garantir ao segurado que presta serviços em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, o cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. A contagem do tempo de serviço na forma anterior, portanto, já está inserida em seu patrimônio jurídico".
O processo teve início quando José Alexandre requereu ao INSS a averbação, para efeitos de aposentadoria, dos períodos em que trabalhou como auxiliar de topografia e topógrafo em quatro empresas diferentes, entre os anos de 1968 e 1998. O INSS negou o pedido de averbação da atividade como urbana especial determinando apenas a contagem como atividade urbana. Com a decisão do INSS, foi contabilizado a José Alexandre 28 anos, um mês e 19 dias de trabalho, o que lhe concedeu apenas aposentadoria proporcional.
Diante da decisão administrativa, José Alexandre entrou com uma ação ordinária de aposentadoria por tempo de serviço contra o INSS. No processo, ele apresentou declarações das empresas em que teria trabalhado atestando a atividade especial. "O requerente (José Alexandre) laborou em atividades com ruídos acima de 90 decibéis, conforme declarações prestadas pelas empresas empregadoras", destacou a defesa de José Alexandre.
O pedido foi aceito em primeira instância. A sentença reconheceu o direito do segurado (José Alexandre) de ter seu tempo de serviço nas funções exercidas entre 1968 e 1998 contado como atividades urbanas especiais, e não apenas urbanas. Com isso, o Juízo de primeiro grau determinou a soma de mais nove anos e três meses ao período contabilizado pelo INSS, o que gerou um total de 37 anos, quatro meses e 19 dias de contribuição do segurado. Com esse tempo de contribuição, José Alexandre conquistou o direito à aposentadoria integral, e não proporcional, como anteriormente concedido pelo INSS.
Diante da conclusão, a sentença determinou ao INSS o pagamento de aposentadoria integral ao segurado em valor equivalente a cem por cento do salário de contribuição calculado sobre a média das últimas 36 contribuições. O Juízo ordenou ainda o pagamento dos valores a partir do dia 9 de junho de 1998, quando o segurado solicitou o benefício da aposentadoria.
Diante da conclusão, a sentença determinou ao INSS o pagamento de aposentadoria integral ao segurado em valor equivalente a cem por cento do salário de contribuição calculado sobre a média das últimas 36 contribuições. O Juízo ordenou ainda o pagamento dos valores a partir do dia 9 de junho de 1998, quando o segurado solicitou o benefício da aposentadoria.
O INSS apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença. O TJ-SC determinou ao INSS o fornecimento da Certidão do Tempo de Serviço prestado por José Alexandre sob o regime celetista, com o acréscimo determinado pela legislação específica sobre atividade insalubre. Com a certidão, segundo o TJ-SC, o segurado poderia solicitar a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Tentando modificar o julgado de segundo grau, o INSS recorreu ao STJ. Para o Instituto, o segurado não teria preenchido todas as condições para obter a aposentadoria, por isso, não se poderia falar em direito adquirido devendo ser reconhecida apenas uma expectativa de direito que não chegou a se concretizar.
Tentando modificar o julgado de segundo grau, o INSS recorreu ao STJ. Para o Instituto, o segurado não teria preenchido todas as condições para obter a aposentadoria, por isso, não se poderia falar em direito adquirido devendo ser reconhecida apenas uma expectativa de direito que não chegou a se concretizar.
O Instituto também alegou não ser permitida a contagem especial, como prevista na legislação anterior (Lei 9.032/95), para a obtenção de aposentadoria, pois não teriam sido preenchidos, quando a lei ainda estava em vigência, todos os requisitos para a aposentadoria.
O ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitou o recurso mantendo a decisão do TJ-SC. O relator destacou precedentes do STJ no mesmo sentido, entre eles um de relatoria do ministro Felix Fischer, também integrante da Quinta Turma. De acordo com o julgamento em destaque, "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha".
Fonte: STJ Processo: RESP 522770
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicado no Diário Oficial da União.
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicado no Diário Oficial da União.
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
********************CARTÃO DE CRÉDITO SINCARD******************
*MAIS UMA CONQUISTA DO SISALMS, JUNTAMENTE COM A DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, DISPONÍVEL PARA NOSSOS SERVIDORES.
Servidores, dirijam-se à DGRH, para buscarem o seu cartão SINCARD.
CAMPO GRANDE -MS 17/05/2010
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INFORMAÇÃO AOS SERVIDORES
*A DIRETORIA DO SISALMS ATUALMENTE, ESTÁ EMPENHADA EM REGULARIZAR O REGISTRO SINDICAL, JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), CONFORME DETERMINA O REGULAMENTO OFICIAL E COM ISTO ESTÁ SE ADEQUANDO AOS AVANÇOS TECNOLÓGIGOS DA ERA DIGITAL, FACILITANDO ASSIM OS TRAMITES DO FUTURO.
CAMPO GRANDE - MS - 18/05/2010
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