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Insalubridade - Contagem de Tempo Para Aposentadoria.


21/08/03
Contagem de tempo de atividade insalubre para aposentadoria segue leis vigentes à época do trabalho
O segurado que presta serviço em condições especiais, como atividades insalubres, reconhecidas pela legislação vigente à época do trabalho, tem direito à contagem do tempo para aposentadoria como previsto na legislação vigente à época da atividade. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra José Ferreira Alexandre, de Santa Catarina.
De acordo com a decisão da Turma, mesmo que a legislação posterior não reconheça a atividade exercida pelo trabalhador como insalubre, o tempo de serviço deve ser contado para fins de aposentadoria conforme a legislação vigente à época do trabalho.
Para o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, "seria ilógico não garantir ao segurado que presta serviços em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, o cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. A contagem do tempo de serviço na forma anterior, portanto, já está inserida em seu patrimônio jurídico".
O processo teve início quando José Alexandre requereu ao INSS a averbação, para efeitos de aposentadoria, dos períodos em que trabalhou como auxiliar de topografia e topógrafo em quatro empresas diferentes, entre os anos de 1968 e 1998. O INSS negou o pedido de averbação da atividade como urbana especial determinando apenas a contagem como atividade urbana. Com a decisão do INSS, foi contabilizado a José Alexandre 28 anos, um mês e 19 dias de trabalho, o que lhe concedeu apenas aposentadoria proporcional.
Diante da decisão administrativa, José Alexandre entrou com uma ação ordinária de aposentadoria por tempo de serviço contra o INSS. No processo, ele apresentou declarações das empresas em que teria trabalhado atestando a atividade especial. "O requerente (José Alexandre) laborou em atividades com ruídos acima de 90 decibéis, conforme declarações prestadas pelas empresas empregadoras", destacou a defesa de José Alexandre.
O pedido foi aceito em primeira instância. A sentença reconheceu o direito do segurado (José Alexandre) de ter seu tempo de serviço nas funções exercidas entre 1968 e 1998 contado como atividades urbanas especiais, e não apenas urbanas. Com isso, o Juízo de primeiro grau determinou a soma de mais nove anos e três meses ao período contabilizado pelo INSS, o que gerou um total de 37 anos, quatro meses e 19 dias de contribuição do segurado. Com esse tempo de contribuição, José Alexandre conquistou o direito à aposentadoria integral, e não proporcional, como anteriormente concedido pelo INSS.
Diante da conclusão, a sentença determinou ao INSS o pagamento de aposentadoria integral ao segurado em valor equivalente a cem por cento do salário de contribuição calculado sobre a média das últimas 36 contribuições. O Juízo ordenou ainda o pagamento dos valores a partir do dia 9 de junho de 1998, quando o segurado solicitou o benefício da aposentadoria.
O INSS apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença. O TJ-SC determinou ao INSS o fornecimento da Certidão do Tempo de Serviço prestado por José Alexandre sob o regime celetista, com o acréscimo determinado pela legislação específica sobre atividade insalubre. Com a certidão, segundo o TJ-SC, o segurado poderia solicitar a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Tentando modificar o julgado de segundo grau, o INSS recorreu ao STJ. Para o Instituto, o segurado não teria preenchido todas as condições para obter a aposentadoria, por isso, não se poderia falar em direito adquirido devendo ser reconhecida apenas uma expectativa de direito que não chegou a se concretizar.
O Instituto também alegou não ser permitida a contagem especial, como prevista na legislação anterior (Lei 9.032/95), para a obtenção de aposentadoria, pois não teriam sido preenchidos, quando a lei ainda estava em vigência, todos os requisitos para a aposentadoria.
O ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitou o recurso mantendo a decisão do TJ-SC. O relator destacou precedentes do STJ no mesmo sentido, entre eles um de relatoria do ministro Felix Fischer, também integrante da Quinta Turma. De acordo com o julgamento em destaque, "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha".

Fonte: STJ Processo: RESP 522770


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicado no Diário Oficial da União.

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI


********************CARTÃO DE CRÉDITO SINCARD******************

*MAIS UMA CONQUISTA DO SISALMS, JUNTAMENTE COM A DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, DISPONÍVEL PARA NOSSOS SERVIDORES.

Servidores, dirijam-se à DGRH, para buscarem o seu cartão SINCARD.
CAMPO GRANDE -MS 17/05/2010
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INFORMAÇÃO AOS SERVIDORES

*A DIRETORIA DO SISALMS ATUALMENTE, ESTÁ EMPENHADA EM REGULARIZAR O REGISTRO SINDICAL, JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), CONFORME DETERMINA O REGULAMENTO OFICIAL E COM ISTO ESTÁ SE ADEQUANDO AOS AVANÇOS TECNOLÓGIGOS DA  ERA DIGITAL, FACILITANDO ASSIM OS TRAMITES DO FUTURO.

CAMPO GRANDE - MS  - 18/05/2010

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