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segunda-feira, dezembro 03, 2012

ATO Nº 076/2012 – MESA DIRETORA - MERITOCRACIA



  ATO Nº 076/2012 – MESA DIRETORA

Dispõe  sobre  a  Regulamentação  da  Promoção  por  Meritocracia,  instituída
pelo  art. 41, da Lei n° 4.091  de  28 de setembro de 2011, aos servidores
efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia do Estado do Mato
Grosso do Sul.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do
Regimento Interno, c/c o art. 41 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.

R E S O L V E:

Art.  1º.  A  Promoção  Meritória  é  dirigida  aos  servidores  efetivos  ativos,  e
será adquirida através da obtenção de pontos, resultantes da avaliação de desempenho do servidor
nas atribuições que são inerentes ao cargo e a qualificação profissional.
Art. 2º. A avaliação de desempenho bienal terá como metas à qualificação
profissional dos servidores e a busca da eficiência no serviço público, e ainda:
I -Atribuir pontos ao desempenho do servidor;
II-Identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento;
III- Apontar necessidade de reavaliação do Planejamento das atividades do
Setor.
Art. 3º. A avaliação de desempenho do servidor será realizada bienalmente,
com referência ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.   Diário Oficial ALMS nº 0280        
            
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Art.  4º.  Para  concorrer  a  promoção  por  meritocracia  o  servidor  terá  que
estar lotado e em execício no Poder Legislativo.
Art. 5º Como condição para ter direito a Promoção Meritória o servidor será
avaliado através da Ficha de Avaliação constante no anexo I, e deverá obter pontuação total, igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) nos termos dos requisitos abaixo:
I- 51 pontos, no requisito avaliação individual de desempenho;
II- 09 pontos, no requisito aprimoramento profissional;
III- 20 pontos, no requisito setorial;
IV- 20 pontos na avaliação global de desempenho.
§ 1º Serão suscetíveis de dedução de pontos os seguintes afastamentos:
I- servidor colocado à disposição de outro órgão da administração pública,
exceto os cedidos através do Convênio de Cooperação Mútua (10 pontos);
II- afastamento para desempenho de mandato eletivo municipal, estadual,
distrital ou federal (03 pontos);
III- licença para tratar de interesse particular (08 pontos);
IV- licença para afastamento de cônjuge ou companheiro (03 pontos).
§  2º  As  ausências  injustificadas  ao  serviço  e  descontadas  em  folha  de
pagamento serão consideradas em 0,5 (meio ponto) a cada mês, perfazendo (06 pontos) ao ano.
§  3º  O  limite  para  dedução  no  resultado  parcial  da  avaliação  global  do
servidor é de até (30 pontos).
§ 4º. Não Serão consideradas ocorrências suscetíveis de dedução de pontos:
I- férias;
II- casamento;
III- luto;
IV- licença maternidade e paternidade;
V- licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
VI- licença para tratamento de saúde, cujo período de afastamento total, em
cada ano, não ultrapasse 90 (noventa) dias;
VII- licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII- licença para doação de sangue;
IX- convocação judicial ou para serviço o militar;
X- mandato classista;
XI- estudo ou missão oficial.
Art.  6º.  A  avaliação  individual  de  desempenho  será  realizada  a  cada  02
(dois) anos pela Diretoria Geral de Recursos Humanos, através da Comissão Permanente de Avaliação
de Desempenho – COPAD, acompanhada pela Mesa Diretora.   Diário Oficial ALMS nº 0280          

                     
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Art. 7º. A COPAD será composta por servidores efetivos da Diretoria Geral
de Recursos  Humanos,  Escola  do  Legislativo  e  representante  do  Sindicato  dos  Servidores  da
Assembleia Legislativa, supervisionada pelo(a) Diretor(a) Geral de Recursos Humanos e acompanhada
pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora deste Poder, conforme Ato de designação que será publicado no
Diário Eletrônico da Assembleia Legislativa, para funcionar por 04 (quatro) anos, quando então deverá
haver nova designação.
Art. 8º. Compete à COPAD:
I- Distribuir e recepcionar as Fichas de Avaliação de Desempenho, orientar e
esclarecer os avaliadores quanto ao preenchimento das Fichas;
II- Apurar os resultados do avaliado;
III- Receber e instruir eventuais recursos contra o resultado lançado  pelo
Chefe imediato;
IV- Ouvir avaliados e avaliadores para esclarecimentos e julgar recursos;
V- Formalizar processos, emitir parecer conclusivo sobre avaliações que não
atingiram a média mínima e os recursos interpostos pelos servidores avaliados;
VI-  Elaborar  as  listas  dos  servidores  avaliados  com  as  respectivas
pontuações;
VII- Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e pelo atendimento,
dos requisitos exigidos para promoção pelos concorrentes;
VIII-  Adotar  ações  necessárias  à  solução  dos  problemas  detectados  no
decorrer do processo de avaliação;
IX- Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a) Geral de Recursos
Humanos;
Art.  9º. Na  verificação  do  cumprimento  dos  requisitos  para  o
desenvolvimento do servidor na carreira que resultará na apuração dos pontos relativos à avaliação
global do servidor, o gestor de RH deverá adotar os seguintes procedimentos:
I- Proceder, anualmente, análise dos registros do servidor, a fim de verificar o
atendimento dos requisitos e das condições para obtenção de desenvolvimento na carreira;
II- Disponibilizar para o COPAD relatórios de faltas e afastamentos;
III- Publicar listagem com os nomes dos servidores aptos ao desenvolvimento
na carreira;
Art.10. O  servidor  que  se considerar  prejudicado  poderá  interpor  recurso
administrativo,  no  prazo  de  10  (dias),  a  contar  da  publicação  dirigido  ao  Presidente  da  COPAD,
expondo  as  razões que  justificam  seu  inconformismo  devidamente  fundamentada  na  Lei  nº
4.091/2011 e atos normativos deste Poder.
§ 1º Estará impedido de participar do julgamento do recurso o membro da
COPAD que tenha grau de parentesco com o recorrente até o 3º grau ou afim.
§ 2º O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art.  11.  Do  julgamento  do  recurso  pela COPAD,  caberá  pedido  de
Reconsideração da decisão no prazo de 10 (dez) dias, à COPAD, a partir da data da publicação (anexo
II).
§ 1º A COPAD terá igual prazo para decidir.
§ 2º Caso o servidor não concorde com a decisão da Comissão em relação
ao seu pedido de reconsideração poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da publicação
do resultado, encaminhar novo recurso administrativo para que seja apreciado pela Mesa Diretora.   Diário Oficial ALMS nº 0280          

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§ 3º A Mesa Diretora manifestará sua decisão em 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento no recurso.
Art. 12. A COPAD deverá executar os seus trabalhos com observância aos
princípios da  Administração  Pública  mencionados  no  art.  37  da  CF/88, especialmente  os  da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art.  13.  O  servidor  que  atingir  a  pontuação  igual  ou  a  superior  a  50%
(cinquenta por cento) na avaliação global de desempenho terá direito a gratificação por meritocracia
ao final do 2º anuênio do qual foi avaliado.
Parágrafo único – A gratificação por meritocracia será paga no percentual
seguir: 
I - 9% (nove por cento) ao servidor que atingir a avaliação global de 100%
(cem por cento);
II - 6% (seis por cento) ao servidor que atingir a avaliação de 70%(setenta
por cento);
III  –  3%  (três  por  cento)  ao  servidor  que  atingir  a  avaliação  de  50%
(cinquenta por cento);
Art. 14. O servidor que não atingir o limite mínimo estabelecido no artigo
anterior  deverá  ser  estimulado  a  superar  os  quesitos  deficitários  mediante  políticas  adotadas  pela
Gestão de Pessoas deste Poder com vistas a obter resultados satisfatórios no próximo exercício.
Art. 15. Este Ato entrará em vigor a partir de janeiro de 2013.
Palácio Guaicurus, 29 de novembro de 2012.
Deputado Jerson Domingos
Presidente
Deputado Paulo Corrêa
1º Secretário
Deputado Paulo Duarte
                                       

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CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA  30 DE NOVEMBRO DE 2012  

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