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segunda-feira, fevereiro 06, 2012

DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24/01/2012

ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS
HORA EXTRA
ATO Nº  025/2012 – MESA DIRETORA

Dispõe   sobre   a   Regulamentação   do   Adicional   pela
prestação de serviços extraordinários, previsto no art.
88 da Lei nº 4.091  de 28 de setembro de 2011.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA DO  ESTADO DE  MATO
GROSSO DO SUL,   no uso das atribuições  legais e conforme dispõe o art.   30,   II,   do Regimento
Interno,c/c art. 88 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.

R E S O L V E:

Art. 1º A concessão do Adicional pela Prestação de Serviços  Extraordinários previsto
no art.  88 da Lei  nº 4.091 de 28 de setembro de 2011,   fica condicionada a solicitação da chefia
imediata,   devidamente   autorizada   pela  Mesa  Diretora,   desde   que   haja   expressa   necessidade   do
serviço.

Parágrafo único – À   chefia  imediata cabe a responsabilidade do planejamento das
necessidades da prestação do serviço extraordinário com antecedência,  encaminhando-se a solicitação
a Diretoria Geral  de Recursos Humanos, para colher a autorização da Mesa Diretora, para posterior
implantação em folha de pagamento.

Art. 2º  A prestação do serviço referido no artigo anterior fica limitada a jornada de no
máximo 04 (quatro) horas diárias.


Art.  3º  Para fins de cálculo da extrajornada o salário   bruto deverá ser dividido por
180 (cento e oitenta) multiplicando-se pelas  horas trabalhadas e em caso de jornada noturna ou em
finais de semana, será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art  4º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Palácio Guaicurus, 23 de janeiro de 2012
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  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE  
ATO Nº 024/2012 – MESA DIRETORA

Dispõe   sobre   a   Regulamentação   do   Adicional   pela
prestação   de   serviços   em   condições   especiais,
insalubres ou perigosas, 9previsto no art. 87 da Lei nº
4.091 de 28 de setembro de 2011.

                             A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL,   no uso das atribuições  legais e conforme dispõe o art.   30,   II,   do Regimento
Interno,c/c art. 87 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.

                                R E S O L V E:

                             Art.  1º.  A concessão do Adicional  de  INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE
previsto no art. 87 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011, deverá observar a Instrução Normativa
nº 1, de 22 de Julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 27/07/2010, do Ministério da
Previdência Social,   bem como as seguintes condições:

                               Art.  2º.  O adicional  de  insalubridade e de periculosidade  será  concedido aos
servidores que estejam expostos permanentemente a agentes nocivos que prejudiquem a saúde,  e ou
ao servidor que esteja exposto a perigo no exercício do cargo público, mediante a comprovação da
exposição através de laudo médico de medicina e segurança do trabalho.

                               Art   3º.  Para o reconhecimento do  tempo de atividade no serviço público em
condições especiais, é indispensável a comprovação mediante laudo médico das condições ambientais
do trabalho.

                              Art.   4º.  O servidor que  fizer  jus a ambos os adicionais deverá optar por um
deles, sendo expressamente vedada a concessão de ambos os adicionais.

                               Art  5º.  Fica estabelecido o percentual  de até 40%  (quarenta por   cento)  do  Diário Oficial ALMS nº 0091      CAMPO GRANDE – MS, TERÇA-FEIRA  24 DE JANEIRO DE 2012                                              Página     5  
vencimento-base ao servidor que exerça atividades em condições especiais.

                             Art. 6º. A chefia imediata do servidor que exerça suas atividades em condições
especiais compete o encaminhamento do pedido do adicional de insalubridade e ou periculosidade  à 
Diretora deste Poder.
                              Art.  7º.  Este ato entrará em vigor  na data de  sua publicação,   revogadas  as
disposições em contrário.
                        Palácio Guaicurus, 23  de janeiro de 2012.
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CONSIGNAÇÃO

ATO Nº 021/2012- MESA DIRETORA

Dispõe sobre as Consignações em Folha de Pagamento dos
Servidores   da   Assembleia   Legislativa   do   Estado   de   Mato
Grosso do Sul, previsto no artigo 60, parágrafo único, da Lei
4.091 de 28 de setembro de 2011.


                                     A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

                                    R E S O L V E:

                                    Art.   1º.   As   Consignações   em  Folha   de   Pagamento,   dos   Servidores   da
Assembleia   Legislativa  do  Estado  do  Mato  Grosso   do  Sul,   ficam distribuídas   em duas   categorias:
facultativas e compulsórias.
                                     §   1º   Consignações   compulsórias   são   descontos   incidentes   sobre   a
remuneração por força da Lei ou Mandado judicial.
                                     § 2º Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor,
mediante anuência da Mesa Diretora, decorrente de contrato, acordo ou convênio com o consignatário,
até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do servidor.
                                        Art.   2º.   Para   credenciamento   ou  manutenção   como   consignatário,   as
entidades   deverão   submeter   à   consideração   da   Mesa   Diretora,   a   solicitação   acompanhada   da
documentação conforme exigência legal.
                                     Parágrafo único - A  inclusão da entidade no “rol” dos consignatários será
feita pela Mesa Diretora, através de convênios.
                                      Art.   3º.   A   consignação   em  folha   de   pagamento   não   implica   em  co-
responsabilidade   da   Assembleia   Legislativa   do   Estado   de   Mato   Grosso   do   Sul,   por   dívidas   e
compromissos de natureza pecuniária assumida pelos servidores com as entidades consignatárias, nos
casos de perda do cargo ou insuficiência de limite da margem consignável.
                                      Parágrafo   único   -   O  desconto   em  folha   de   pagamento   será   efetuada
somente após a averbação em ficha financeira individual do servidor.
                                      Art.   4º.   Os   bancos   credenciados   responsáveis   pelos   empréstimos   da
consignação em folha de pagamento, deverão encaminhar mensalmente ao RH o informativo das taxas
mensais e anuais praticadas pela mesma.
                                      Art.   5º.   Os   casos   omissos   serão   resolvidos   pela   Mesa   Diretora   da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
                                    Art. 6º.  Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.


                                    Palácio Guaicurus,  23    de    janeiro      de 2012
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AUXILIO ALIMENTAÇÃO



ATO Nº   022/2012- MESA DIRETORA

Dispõe   sobre   a   Regulamentação   do   Auxílio
Alimentação, previsto no artigo 71, da Lei 4.091 de 28
de setembro de 2011,  que alterou o ato 009/93 –
MESA DIRETORA AL/MS. 

                                    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do Regimento
Interno, c/c com o art. 71 da Lei 4.091 de 28 de setembro de 2011.

                                    R E S O L V E:

                                    Art. 1º  Regulamentar o auxílio-alimentação, no âmbito do Poder Legislativo,
que  será devido  ao   servidor  ativo  lotado nas  unidades  administrativas   e gabinetes  da  casa,  que
atenderem as seguintes condições:

                                    I – Cumprir jornada mínima de 6 (seis) horas diárias durante todo o mês.

                                    II-  Perceber remuneração mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.

                                     Art.   2º.  O   auxílio   pecuniário,   referido   no   artigo   anterior   será   devido,
mensalmente, na base de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.

                                    Parágrafo único – O auxílio referido no artigo 1º deste Ato não se incorpora,
para  nenhum efeito, à remuneração dos servidores.

                                    Art. 3º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Guaicurus,  23    de   janeiro      de 2012.


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ADICIONAL DE FÉRIAS

ATO 026/2012 – MESA DIRETORA
 
Dispõe   sobre   a   Regulamentação   do   Adicional   de
Férias ao servidor, previsto no artigo 90, da Lei 4.091
de 28 de setembro de 2011. 

                         A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do Regimento Interno,
c/c o art. 80, II e art. 90 da Lei 4.091 de 28 de setembro de 2011. 

                         R E S O L V E:

                        Art. 1º. O servidor gozará, anualmente, 30(trinta) dias consecutivos de  férias, que
podem ser acumuladas até 02 (dois) períodos, por necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica, com fulcro no artigos 80, II e 90 da Lei 4.091 de 28 de setembro de
2011, bem como as seguintes condições:
                       
                        §1º. Cada Diretoria Organizará, no último mês de cada ano, escala de férias para os
respectivos   funcionários,   encaminhando   cópia   à   Diretoria   Geral   de   Recursos   Humanos,   para   as
anotações e providências necessárias.

                         §2º.   Para   cada   período   aquisitivo   de   férias   serão   exigidos   12(doze)  meses   de
exercício.
                       
                        §3º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

                         §4º   Sempre   que   o   interesse   do   serviço   recomendar,   poderá   a   Mesa   Diretora
determinar o gozo de férias coletivas.


                        Art. 2º. É garantido ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com um
terço a mais dos vencimentos normais;

                        Parágrafo único -. É proibido o fracionamento de férias.
                                    
                        Art. 3º. No caso de servidor que exerça função de direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada  no cálculo do adicional de que
trata este artigo.

                         Art.  4º.  A Diretoria  Geral  de  Recursos  Humanos,   expedirá   a  Escala   de   férias   e
encaminhará a cada unidade para sua anuência.

                        Art. 5º. Por motivo de investidura em outro cargo, o funcionário em gozo de férias,
não está obrigado interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outra Diretoria. Diário Oficial ALMS nº 0091      CAMPO GRANDE – MS, TERÇA-FEIRA  24 DE JANEIRO DE 2012                                              Página     7  

                        Art. 6º. Os ocupantes de cargo de Diretoria, deverão gozar o período de  férias na
mesma época ao recesso legislativo.

                         Art.  7º.  As   férias   somente poderão  ser   interrompidas  por  motivo  de  calamidade
pública,   comoção   interna,   serviço militar  ou  eleitora,  ou,  ainda,  por  motivo  de  superior   interesse
público.

                        Art. 8º. O pagamento da remuneração das  férias ocorrerá no mesmo mês ao seu
gozo.

                         Art.   9º.   Este   ato   entrará   em  vigor   na   data   de   sua   publicação,   revogadas   as
disposições em contrário.

                         Palácio Guaicurus, 23 de janeiro de 2012.
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