LEI Nº 4.832, DE 31 DE MARÇO DE 2016
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Prorroga a vigência e altera os arts. 2º
e 6º da Lei nº 4.657, de 23 de abril
de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.657, de 23 de abril de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra
em atividade, que já houver preenchido ou que vier a preencher todos os requisitos para
aposentadoria em qualquer das modalidades da Lei nº 3.150/2005 até a data de 31 de
maio de 2016, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no Poder
Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul”.
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 4.657, de 23 de abril de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O prazo para adesão ao programa será de 30 (trinta) dias
iniciando-se no dia 07 de março de 2016 e encerrando-se no dia 07 de abril de 2016,
admitindo-se a adesão do servidor que possua períodos a serem averbados devidamente
comprovados por Certidão de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência
(INSS), até o prazo de encerramento do Programa.”
Art. 3º Mantém-se inalterados todos os demais artigos da Lei nº
4.657, de 23 de abril de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Grande, 31 de março de 2016.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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