Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada
no
Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos
termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, com o objetivo de incentivar
a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra em atividade, que já houver
preenchido ou que vier a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral até a data de 15
de fevereiro de 2016, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado
de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da Aposentadoria e a respectiva
publicação do Ato Aposentatório.
§ 2º Conforme legislação Federal vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não incidirá
Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da remuneração do cargo que o
servidor ocupa na ativa, igual a soma de 08 (oito) parcelas, a serem pagas em 08 (oito) meses, excluído o
valor pago a título de Abono de Permanência, sendo que sobre a verba de caráter indenizatório não incidira
qualquer desconto, a nenhum título.
§ 1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas após a publicação do Ato
Aposentatório, concomitante com o recebimento dos proventos de aposentadoria.
§ 2º Fica expressamente vedada a nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de
contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de
Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 4º Fica autorizada a Diretoria Geral de Recursos Humanos em parceria com a Diretoria Geral de
Finanças e Orçamentação adotar as providências necessárias para execução do programa.
Art. 5º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender as adesões ao programa por interesse da
administração.
Art. 6º O prazo para adesão ao programa será de 30(trinta) dias a contar da data da publicação desta
Lei e poderá ser interrompido ou ampliado a critério da Mesa Diretora.
Art. 7º A Tramitação do processo de adesão no programa, bem como o de aposentadoria, não poderá
ultrapassar o prazo de 30(trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de abril de 2015
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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