ATO Nº 076/2012 – MESA DIRETORA
Dispõe sobre a Regulamentação da Promoção por Meritocracia, instituída
pelo art. 41, da Lei n° 4.091 de 28 de setembro de 2011, aos servidores
efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia do Estado do Mato
Grosso do Sul.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do
Regimento Interno, c/c o art. 41 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.
R E S O L V E:
Art. 1º. A Promoção Meritória é dirigida aos servidores efetivos ativos, e
será adquirida através da obtenção de pontos, resultantes da avaliação de desempenho do servidor
nas atribuições que são inerentes ao cargo e a qualificação profissional.
Art. 2º. A avaliação de desempenho bienal terá como metas à qualificação
profissional dos servidores e a busca da eficiência no serviço público, e ainda:
I -Atribuir pontos ao desempenho do servidor;
II-Identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento;
III- Apontar necessidade de reavaliação do Planejamento das atividades do
Setor.
Art. 3º. A avaliação de desempenho do servidor será realizada bienalmente,
com referência ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Diário Oficial ALMS nº 0280
PÁGINA 8
Art. 4º. Para concorrer a promoção por meritocracia o servidor terá que
estar lotado e em execício no Poder Legislativo.
Art. 5º Como condição para ter direito a Promoção Meritória o servidor será
avaliado através da Ficha de Avaliação constante no anexo I, e deverá obter pontuação total, igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) nos termos dos requisitos abaixo:
I- 51 pontos, no requisito avaliação individual de desempenho;
II- 09 pontos, no requisito aprimoramento profissional;
III- 20 pontos, no requisito setorial;
IV- 20 pontos na avaliação global de desempenho.
§ 1º Serão suscetíveis de dedução de pontos os seguintes afastamentos:
I- servidor colocado à disposição de outro órgão da administração pública,
exceto os cedidos através do Convênio de Cooperação Mútua (10 pontos);
II- afastamento para desempenho de mandato eletivo municipal, estadual,
distrital ou federal (03 pontos);
III- licença para tratar de interesse particular (08 pontos);
IV- licença para afastamento de cônjuge ou companheiro (03 pontos).
§ 2º As ausências injustificadas ao serviço e descontadas em folha de
pagamento serão consideradas em 0,5 (meio ponto) a cada mês, perfazendo (06 pontos) ao ano.
§ 3º O limite para dedução no resultado parcial da avaliação global do
servidor é de até (30 pontos).
§ 4º. Não Serão consideradas ocorrências suscetíveis de dedução de pontos:
I- férias;
II- casamento;
III- luto;
IV- licença maternidade e paternidade;
V- licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
VI- licença para tratamento de saúde, cujo período de afastamento total, em
cada ano, não ultrapasse 90 (noventa) dias;
VII- licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII- licença para doação de sangue;
IX- convocação judicial ou para serviço o militar;
X- mandato classista;
XI- estudo ou missão oficial.
Art. 6º. A avaliação individual de desempenho será realizada a cada 02
(dois) anos pela Diretoria Geral de Recursos Humanos, através da Comissão Permanente de Avaliação
de Desempenho – COPAD, acompanhada pela Mesa Diretora. Diário Oficial ALMS nº 0280
PÁGINA 9
Art. 7º. A COPAD será composta por servidores efetivos da Diretoria Geral
de Recursos Humanos, Escola do Legislativo e representante do Sindicato dos Servidores da
Assembleia Legislativa, supervisionada pelo(a) Diretor(a) Geral de Recursos Humanos e acompanhada
pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora deste Poder, conforme Ato de designação que será publicado no
Diário Eletrônico da Assembleia Legislativa, para funcionar por 04 (quatro) anos, quando então deverá
haver nova designação.
Art. 8º. Compete à COPAD:
I- Distribuir e recepcionar as Fichas de Avaliação de Desempenho, orientar e
esclarecer os avaliadores quanto ao preenchimento das Fichas;
II- Apurar os resultados do avaliado;
III- Receber e instruir eventuais recursos contra o resultado lançado pelo
Chefe imediato;
IV- Ouvir avaliados e avaliadores para esclarecimentos e julgar recursos;
V- Formalizar processos, emitir parecer conclusivo sobre avaliações que não
atingiram a média mínima e os recursos interpostos pelos servidores avaliados;
VI- Elaborar as listas dos servidores avaliados com as respectivas
pontuações;
VII- Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e pelo atendimento,
dos requisitos exigidos para promoção pelos concorrentes;
VIII- Adotar ações necessárias à solução dos problemas detectados no
decorrer do processo de avaliação;
IX- Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a) Geral de Recursos
Humanos;
Art. 9º. Na verificação do cumprimento dos requisitos para o
desenvolvimento do servidor na carreira que resultará na apuração dos pontos relativos à avaliação
global do servidor, o gestor de RH deverá adotar os seguintes procedimentos:
I- Proceder, anualmente, análise dos registros do servidor, a fim de verificar o
atendimento dos requisitos e das condições para obtenção de desenvolvimento na carreira;
II- Disponibilizar para o COPAD relatórios de faltas e afastamentos;
III- Publicar listagem com os nomes dos servidores aptos ao desenvolvimento
na carreira;
Art.10. O servidor que se considerar prejudicado poderá interpor recurso
administrativo, no prazo de 10 (dias), a contar da publicação dirigido ao Presidente da COPAD,
expondo as razões que justificam seu inconformismo devidamente fundamentada na Lei nº
4.091/2011 e atos normativos deste Poder.
§ 1º Estará impedido de participar do julgamento do recurso o membro da
COPAD que tenha grau de parentesco com o recorrente até o 3º grau ou afim.
§ 2º O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 11. Do julgamento do recurso pela COPAD, caberá pedido de
Reconsideração da decisão no prazo de 10 (dez) dias, à COPAD, a partir da data da publicação (anexo
II).
§ 1º A COPAD terá igual prazo para decidir.
§ 2º Caso o servidor não concorde com a decisão da Comissão em relação
ao seu pedido de reconsideração poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da publicação
do resultado, encaminhar novo recurso administrativo para que seja apreciado pela Mesa Diretora. Diário Oficial ALMS nº 0280
PÁGINA 10
§ 3º A Mesa Diretora manifestará sua decisão em 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento no recurso.
Art. 12. A COPAD deverá executar os seus trabalhos com observância aos
princípios da Administração Pública mencionados no art. 37 da CF/88, especialmente os da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art. 13. O servidor que atingir a pontuação igual ou a superior a 50%
(cinquenta por cento) na avaliação global de desempenho terá direito a gratificação por meritocracia
ao final do 2º anuênio do qual foi avaliado.
Parágrafo único – A gratificação por meritocracia será paga no percentual
seguir:
I - 9% (nove por cento) ao servidor que atingir a avaliação global de 100%
(cem por cento);
II - 6% (seis por cento) ao servidor que atingir a avaliação de 70%(setenta
por cento);
III – 3% (três por cento) ao servidor que atingir a avaliação de 50%
(cinquenta por cento);
Art. 14. O servidor que não atingir o limite mínimo estabelecido no artigo
anterior deverá ser estimulado a superar os quesitos deficitários mediante políticas adotadas pela
Gestão de Pessoas deste Poder com vistas a obter resultados satisfatórios no próximo exercício.
Art. 15. Este Ato entrará em vigor a partir de janeiro de 2013.
Palácio Guaicurus, 29 de novembro de 2012.
Deputado Jerson Domingos
Presidente
Deputado Paulo Corrêa
1º Secretário
Deputado Paulo Duarte
PÁGINA 11
PÁGINA 12PÁGINA 13
PÁGINA 14
PÁGINA 15
PÁGINA 16
CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário