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ARQUIVOS SISALMS

sexta-feira, novembro 09, 2012

ATO Nº 068/2012 e ATO Nº 069/2012




Diário Oficial ALMS nº 0267 CAMPO GRANDE – MS, SEXTA-FEIRA 9 DE NOVEMBRO DE 2012 Página 8

3ª PARTE – ATOS ADMINISTRATIVOS

ATO Nº 068/2012 – MESA DIRETORA
Altera o Ato nº0041/2004 que regulamentou as atividades Médico Periciais do Serviço de
Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul para
adequá-lo à Lei nº4.091/2011, publicado no Diário Oficial nº8.042, de 29/09/2011 e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades médico periciais que serão realizadas pelo
Serviço de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLVE:
Art. 1º. A Junta Médica Oficial do Poder Legislativo designada pelo Ato nº12/2001-MD, publicado no
Diário Oficial nº 5506, de 11 de maio de 2001, funcionará junto à Diretoria de Saúde e Assistência Social da Assembleia
Legislativa de MS, denominado Centro de Saúde “Rubens Machado”.
Art. 2º. A Junta Médica Oficial do Poder Legislativo será sempre composta por, no minimo, 03 (três)
peritos médicos, e presidida por um deles, conforme designação da Mesa Diretora.
§ 1º – Auxiliarão a Junta Médica os seguintes profissionais: Psicólogo (a) e Assistente Social;
§ 2º - Os membros da Junta Médica Oficial do Poder Legislativo serão designados pela Mesa Diretora,
para atuarem nas atividades médico periciais do serviço de saúde.
§ 3º - Nos impedimentos ou ausências de um dos membros da Junta Médica Oficial do Poder Legislativo,
a substituição se dará por um dos médicos ou peritos médicos lotados junto a Diretoria de Saúde do Quadro de Pessoal do
Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora.
§ 4º - A decisão da Junta Médica Oficial do Poder Legislativo deverá ser adotada pela maioria simples de
seus membros.
Art. 3º. Compete à Junta Médica Oficial do Poder Legislativo manifestar-se em todas as licenças médicas
constantes no artigo 91, I a IV, sem prejuízo de outras modalidades de afastamento em que haja necessidade de exames
médicos periciais, e ainda:
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I - realização de exames médico periciais para fins de:
a) ingresso em cargo efetivo e em comissão;
b) readaptação, reintegração, disponibilidade, aproveitamento aos detentores de cargo efetivo e acesso
aos cargos comissionados;
c) avaliação médica periódica;
d) readaptação funcional;
e) licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante e a
adotante;
f) avaliação por acidente de trabalho ou doença profissional;
g) avaliação médica de dependente inválido ou portador de necessidades especiais;
h) avaliação médica para fim de Isenção de Imposto de Renda retido na fonte ou da contribuição
previdenciária do servidor inativo, para verificação se este é portador de doença incapacitante.
II – emissão de parecer médico pericial para comissões de processo administrativo disciplinar;
III – realização de exames médicos periódicos admissionais e demissionais;
IV – avaliação de condições de trabalho, para fins de apuração do grau de insalubridade e periculosidade
em razão da exposição a agentes nocivos a saúde ou perigo a sua integridade física no exercício da função pública;
Art. 4º. Os serviços médicos de órgãos e entidades da administração publica estadual participarão das
atividades médico periciais, quando credenciados na coordenadoria da pericia médica, para emissão de laudos médicos
para licenças de até 30 (trinta) dias, de acordo com as especialidades necessárias.
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DA JUNTA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Art. 5º. Compete à comissão executiva de pericia médica:
I – emitir laudos médicos para encaminhamento à Junta Médica Especial SIPEM em casos que indiquem a
necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda, readaptação definitiva;
II - rever laudos de admissão, de licenças médicas, de condições de trabalho e outros requeridos pela
perícia médica, a pedido do servidor examinado, do seu órgão de lotação ou do perito integrante do SIPEM , bem como da
junta de pericia médica;
III - designar peritos para emissão de pareceres ou realização de exames médicos especiais, nos casos
de processo administrativo disciplinar ou por solicitação judicial;
IV - autorizar a realização de exames complementares para conclusão de exames médicos, sempre que
necessário;
V - requisitar informações, prontuários médicos, fichas de avaliação acerca do estado de saúde de
servidor deste Poder que tenha sido atendido por médicos particulares, clinicas ou hospitais, exames que tenham sido
realizados para fins de comprovação ou prova de incapacidade temporária ou definitiva, observado o sigilo profissional (em
envelope lacrado diretamente a junta médica);
VI - a junta médica será integrada de, no mínimo, três médicos com especialidade em medicina do
trabalho;
VII - supervisionar a realização de exames e emissão de conclusões médico periciais, direcionando o
adequado tratamento adotado a fim de melhorar a condição laborativa do examinado e a pronta comunicação dos
resultados ao interessado e aos órgãos de lotação do servidor; através da Diretoria Geral de Recursos Humanos;
VIII - emitir laudos médicos de avaliação de dependentes inválidos ou portador de necessidade especiais,
para fim de concessão do salário família ou para declaração de dependência econômica junto ao Regime Próprio ou Geral
da Previdência Social;
IX - manter registro dos atendimentos médico periciais realizados por médicos de sua área de atuação,
remetendo documentos para a comissão executiva de pericia médica, quando julgar necessário ou lhe for exigido;
X - emitir laudos de avaliação de condições do trabalho para classificação de graus de incidência de
agentes nocivos à saúde ou às condições de trabalho, para fim de concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade;
XI - elaborar relatório de estudos efetuados para identificação das causas de acidentes de trabalho,
doenças profissionais, sugerindo medidas para reduzir o número dessas ocorrências;
XII - propor a adoção de medidas que permitam criar condições para eliminação e redução dos riscos
inerentes ao trabalho dos servidores e melhoria das condições de saúde, higiene e segurança, no exercício das respectivas
tarefas diárias;
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XIII - promover a verificação e avaliação das condições ambientais relativas a edificação, iluminação,
ambiente térmico, exposição a agentes nocivos à saúde e as situações que exponham os servidores a risco de vida ou
saúde, com vistas à concessão dos adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
DOS PERITOS
Art. 6º. Na unidade do sistema de pericia médica do Poder Legislativo atuarão os seguintes
profissionais:
I – perito médico;
II – assistente social;
III – psicólogo;
IV – engenheiro, com especialidade em segurança do trabalho.
Art. 7º. Poderá ser concedido afastamento de até 03 (três) dias a servidor acometido de problemas de
saúde por médicos assistentes, profissionais escolhidos, livremente pelo servidor, sejam particulares, sejam do SUS, ou
credenciados por planos de saúde próprio ou de assistência à saúde dos servidores do Poder Legislativo, independente de
perícia médica, cujas faltas serão obrigatoriamente abonadas.
Art. 8º. O perito médico atuará na concessão de licenças à gestante, a adotante, para tratamento da
própria saúde ou de pessoa da sua família, nos prazos legais, e nos casos especiais em que seja necessário o
acompanhamento de especialista,deverá encaminhar o servidor ao SIPEM no prazo máximo de 30 dias admitida
prorrogação sob a responsabilidade pessoal do perito médico por até sessenta dias.
Paragrafo Único. As licenças para acompanhar pessoa da família enferma dependem de avaliação pela
perícia medica do familiar acometido de patologia, cuja perícia deverá ser complementada com relatório de visita
domiciliar pelo assistente social, sendo que a perícia deverá atestar se é indispensável o acompanhamento do servidor.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 9º. O servidor que necessitar de afastamento para tratamento da própria saúde por prazo superior a
três e inferior a 30 (trinta) dias deverá ser avaliado por perito médico integrante da junta médica.
I – para as licenças superiores a três dias, e inferiores a trinta dias, o servidor deverá:
a) solicitar a emissão do BIM - Boletim de Inspeção Médica, pela Diretoria de Recursos Humanos,
mediante a apresentação de atestado médico;
b) agendar a consulta junto ao Centro de Saúde para submeter-se a pericia médica no prazo máximo de
até três dias úteis da data de emissão do atestado, sob pena de serem tidas por injustificadas as ausências no trabalho;
c) comparecer na pericia médica em dia e horário agendado para submeter -se a avaliação médica;
d) encaminhar a Diretoria Geral de Recursos Humanos o resultado da pericia que lhe for entregue, via
protocolo;
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II – o servidor que necessitar de licença para tratamento da própria saúde com prazo superior a 30
(trinta) dias deverá, necessariamente, passar pela Junta Médica para avaliação que julgará a necessidade ou não de
encaminhar o servidor ao SIPEM.
Parágrafo único. O servidor deverá assumir seu cargo na data do término da licença para tratamento de
saúde.
Art. 10. O servidor hospitalizado e ou impossibilitado de locomover-se, deverá apresentar laudo médico
que comprove seu estado de saúde, protocolizando-o junto a Diretoria Geral de Recursos Humanos que o encaminhará à
Junta Médica para os procedimentos necessários.
Parágrafo Único. Caso o servidor esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente
impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde
que o prazo de licença proposta não ultrapasse 90 (noventa) dias.
Art. 11. O servidor poderá solicitar prorrogação da licença para tratamento de saúde, mediante nova
avaliação da junta médica, observado o estabelecido nesta regulamentação.
Art. 12. Em caso de indeferimento de pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde pela
Junta médica o servidor deverá se apresentar em seu local de trabalho para reassumir suas funções, sob pena de serem
tidas como injustificadas as faltas até que reassuma seu cargo.
Art. 13. O servidor que estiver em LTIP- licença para trato de interesse particular, no seu retorno ao
cargo deverá, necessariamente, passar pela junta médica para avaliação.
DA DOENÇA PROFISSIONAL E DO ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 14. A licença para tratamento de saúde por motivo de doença profissional ou por acidente em
serviço será concedida, observando-se os seguintes procedimentos:
I – Deverá a chefia imediata do servidor emitir relatório do acidente ocorrido detalhando dia, horário,
local, circunstâncias, esclarecendo se foi prestado socorro a vitima, dirigindo-o à Diretoria Geral de Recursos Humanos
para fins de expedição da CAT;
II – Na falta do relatório da chefia imediata do servidor, e uma vez comprovado à Junta Médica a
ocorrência de acidente em serviço, considerar-se-á como data inicial, no caso de doença profissional ou acidente em
serviço, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro;
III - o acidente deverá ser caracterizado tecnicamente pela pericia médica, que estabelecerá o nexo de
causa e efeito entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho ou a causa mortis;
IV - a caracterização administrativa do acidente em serviço será de competência da Diretoria Geral de
Recursos Humanos da Assembleia Legislativa de MS;
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V - o acidente será registrado como em serviço se ocorrer quando o servidor se encontrar no exercício do
cargo ou função da Assembleia Legislativa de MS, e resultar a perda ou a redução da capacidade para o trabalho,
permanente ou temporariamente assim como:
a) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Assembleia Legislativa de MS,
independentemente do meio de locomoção utilizado;
b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veiculo de propriedade do servidor;
c) nos períodos destinados à refeição ou descanso dentro ou fora das dependências do Prédio da
Assembleia Legislativa;
Paragrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço a agressão, quando não provocada, sofrida pelo
servidor, no serviço ou em razão dele, e também a doença profissional adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado, ou que com ele se relacione diretamente.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 15. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida ao servidor por
doença do ascendente, do cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante avaliação pela Junta
Médica da pessoa enferma.
§ 1º - Deverá a Junta médica emitir laudo conclusivo especificando a patologia e discorrendo se é
indispensável o acompanhamento pessoal do servidor, e sobre a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse
papel.
§ 2º - São consideradas pessoas da família, para efeitos deste artigo, os ascendentes, o cônjuge e os
filhos, a estes equiparados os adotados, os tutelados, os enteados que vivam sob a dependência econômica do servidor.
Art. 16. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, conforme
avaliação da perícia médica.
§ 1º - A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo por até cento e oitenta dias e, após
esse prazo, por mais seis meses, com dois terços do vencimento e sem vencimento a partir de doze meses de
afastamento.
§ 2º - A cada período de cinco anos o servidor somente poderá se beneficiar de, no máximo, dois anos
de licença, seguidos ou intercalados.
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DA LICENÇA À GESTANTE OU ADOTANTE
Art. 17. Será concedida à servidora gestante ou adotante licença maternidade, de 120 (cento e vinte)
dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, desde que haja requerimento expresso da interessada
protocolada até 30 (trinta) dias antes do término da licença.
§ 1º - A avaliação das condições da servidora gestante ou adotante é da competência do perito médico
da Junta Médica do Poder Legislativo, mediante boletim de inspeção médica BIM, emitido pelo Recursos Humanos da
Assembleia Legislativa de MS.
§ 2º - O período de repouso antes ou depois do parto, em casos excepcionais, poderá ser aumentado,
mediante avaliação da perícia médica, como licença para tratamento de saúde.
Art.18. Em caso de aborto não criminoso, avaliado por perito médico da Junta Médica oficial a servidora
terá direito a repouso por trinta dias ou por período diferenciado conforme parecer do perito médico.
Paragrafo Único. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida à
pericia médica e, se julgada apta, reassumira o exercício do cargo.
DO EXAME ADMISSIONAL
Art. 19. O exame médico admissional é a avaliação do candidato, realizado antes de seu ingresso ou
provimento em cargo efetivo ou comissionado, no quadro de Pessoal do Poder Legislativo, para verificar as condições
físicas e mentais do examinado, em decorrência da função que irá exercer, mediante a realização dos seguintes exames
médicos:
Hemograma completo;
Glicemia de jejum;
Triglicerídeos;
Colesterol total e frações;
Vdrl;
Urina tipo 1;
Hepatite B e C;
Colposcopia (mulher acima de 30 anos);
Machado Guerreiro;
Exame toxicológico para dosagens de canabinoides (maconha) e de benzoilecgonina (cocaína);
Exame oftalmológico de acuidades visual;
Avaliação de saúde mental emitida por psiquiatra;
Raio X de coluna lombo-sacra, com laudo;
Raio X de coluna Cervical, com laudo;
Ultrasom de punho, e ombro bilateral, com laudo;
Audiometria, com laudo;
Videolaringoscopia, com laudo;
Eletrocardiograma, com laudo, para candidatos com idade igual ou acima de 45 anos;
Eletroencefalograma, com laudo, para candidatos com idade igual ou acima de 45 anos;
Colpocitologia Oncótica (mulher)
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Paragrafo Único. Todos os exames solicitados correrão às expensas do candidato, constituindo prérequisito
para a nomeação, e não serão aceitos exames realizados há mais de 90 (noventa) dias. Havendo necessidade de
novos exames serão requisitados no ato da inspeção médica.
Art. 20. O candidato será encaminhado ao exame médico admissional pelo Protocolo da Diretoria Geral
de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa, que emitirá o BINI para avaliação antes da nomeação em cargo do
quadro permanente de pessoal do poder legislativo.
§ 1º - Será permitido no exame admissional a conclusão “inapto temporariamente”, nos casos casos
passiveis de correção com tratamento no período máximo de sessenta dias, sendo que após o tratamento deverá passar
por nova avaliação da junta médica.
DA REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO
Art. 21. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, será encaminhado a processos de reabilitação profissional para o retorno ao seu cargo.
§ 1º - O perito médico poderá propor a manutenção do servidor, incapacitado ou acidentado, em
tratamento pela assistência médica ou a sua reabilitação profissional.
§ 2º - Compete a Junta Médica do Poder Legislativo encaminhar o servidor para programa de
reabilitação, sempre que necessário.
§ 3º - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde e em processo de reabilitação
profissional, estará obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos, conforme indicação da junta médica.
§ 4º - O servidor cuja patologia seja considerada não recuperável para qualquer atividade ou função
publica, será encaminhado ao SIPEM para avaliação médica.
Art. 22. O servidor que tiver condições de permanecer em atividade, mas impossibilitado de exercer as
atribuições de seu cargo, deverá ter recomendação médica para readaptação, devendo ser obrigatoriamente inserido em
programas de reabilitação.
Art. 23. Nos afastamentos por motivo de doença dos servidores da Assembleia Legislativa de MS,
ocupantes de cargos comissionados contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão observadas as
seguinte regras:
I - apresentação de atestado médico emitido por médico assistente para licenças de até três dias;
II - boletim de inspeção médica, emitido pelo Protocolo da Diretoria Geral de Recursos Humanos da
Assembleia Legislativa de MS, para licenças de até quinze dias;
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III – se necessário afastamento por prazo superior a 15 dias, retirar junto a Diretoria Geral de Recursos
Humanos Declaração funcional com relação de salário de benefício para apresentação ao INSS;
III – após avaliação da perícia do INSS apresentar junto ao Protocolo do Recursos Humanos atestado
concedendo licença médica, emitido pela perícia do INSS.
Art. 24. Os peritos médicos da Junta Médica Oficial do Poder Legislativo perceberão Gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva a razão de 50% (cinquenta) por cento com base no quadro de remuneração
da menor referência do nível superior, do Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Guaicurus, 08 de novembro de 2012.
Deputado Jerson Domingos
Presidente
Deputado Paulo Corrêa
1º Secretário
Deputado Paulo Duarte
2º Secretário
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ATO 069/2012 – MESA DIRETORA
Dispõe sobre a contratação temporária emergencial sob o regime da CLT,
prevista nos artigos 239 e 240 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do Regimento Interno, c/c os artigos 239 de 240 da Lei
nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.
Considerando a necessidade premente de pessoal a fim de preencher as funções deixadas por
ocasião de inúmeras aposentadorias no decorrer dos últimos 02(dois anos), até que seja viabilizada a tramitação para
realização de concurso público, que depende de recursos financeiros e dotação orçamentária própria;
Considerando que os serviços tem o caráter emergencial, visto que poderá provocar a
descontinuidade da prestação de serviços oferecidos ao Poder Legislativo Estadual e, consequentemente, a população do
Estado de Mato Grosso do Sul;
R E S O L V E:
Art. 1º. Autorizar a contratação temporária pelo regime Celetista, nos quantitativos e valores
previstos no anexo deste ato.
Art. 2º. A contratação prevista neste ato, obedecerá a legislação vigente e será suprida através
de dotação orçamentária específica.
Art. 3º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Guaicurus, 08 de novembro de 2012
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORRÊA
1º Secretário
Deputado PAULO DUARTE
2º Secretário
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