ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS
HORA EXTRA
ATO Nº 025/2012 – MESA DIRETORA
Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional pela
prestação de serviços extraordinários, previsto no art.
88 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do Regimento
Interno,c/c art. 88 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.
R E S O L V E:
Art. 1º A concessão do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários previsto
no art. 88 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011, fica condicionada a solicitação da chefia
imediata, devidamente autorizada pela Mesa Diretora, desde que haja expressa necessidade do
serviço.
Parágrafo único – À chefia imediata cabe a responsabilidade do planejamento das
necessidades da prestação do serviço extraordinário com antecedência, encaminhando-se a solicitação
a Diretoria Geral de Recursos Humanos, para colher a autorização da Mesa Diretora, para posterior
implantação em folha de pagamento.
Art. 2º A prestação do serviço referido no artigo anterior fica limitada a jornada de no
máximo 04 (quatro) horas diárias.
Art. 3º Para fins de cálculo da extrajornada o salário bruto deverá ser dividido por
180 (cento e oitenta) multiplicando-se pelas horas trabalhadas e em caso de jornada noturna ou em
finais de semana, será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art 4º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ATO Nº 024/2012 – MESA DIRETORA
Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional pela
prestação de serviços em condições especiais,
insalubres ou perigosas, 9previsto no art. 87 da Lei nº
4.091 de 28 de setembro de 2011.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do Regimento
Interno,c/c art. 87 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011.
R E S O L V E:
Art. 1º. A concessão do Adicional de INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE
previsto no art. 87 da Lei nº 4.091 de 28 de setembro de 2011, deverá observar a Instrução Normativa
nº 1, de 22 de Julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 27/07/2010, do Ministério da
Previdência Social, bem como as seguintes condições:
Art. 2º. O adicional de insalubridade e de periculosidade será concedido aos
servidores que estejam expostos permanentemente a agentes nocivos que prejudiquem a saúde, e ou
ao servidor que esteja exposto a perigo no exercício do cargo público, mediante a comprovação da
exposição através de laudo médico de medicina e segurança do trabalho.
Art 3º. Para o reconhecimento do tempo de atividade no serviço público em
condições especiais, é indispensável a comprovação mediante laudo médico das condições ambientais
do trabalho.
Art. 4º. O servidor que fizer jus a ambos os adicionais deverá optar por um
deles, sendo expressamente vedada a concessão de ambos os adicionais.
Art 5º. Fica estabelecido o percentual de até 40% (quarenta por cento) do Diário Oficial ALMS nº 0091 CAMPO GRANDE – MS, TERÇA-FEIRA 24 DE JANEIRO DE 2012 Página 5
vencimento-base ao servidor que exerça atividades em condições especiais.
Art. 6º. A chefia imediata do servidor que exerça suas atividades em condições
especiais compete o encaminhamento do pedido do adicional de insalubridade e ou periculosidade à
Diretora deste Poder.
Art. 7º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Guaicurus, 23 de janeiro de 2012.*****************
CONSIGNAÇÃO
ATO Nº 021/2012- MESA DIRETORA
Dispõe sobre as Consignações em Folha de Pagamento dos
Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso do Sul, previsto no artigo 60, parágrafo único, da Lei
4.091 de 28 de setembro de 2011.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;
R E S O L V E:
Art. 1º. As Consignações em Folha de Pagamento, dos Servidores da
Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, ficam distribuídas em duas categorias:
facultativas e compulsórias.
§ 1º Consignações compulsórias são descontos incidentes sobre a
remuneração por força da Lei ou Mandado judicial.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor,
mediante anuência da Mesa Diretora, decorrente de contrato, acordo ou convênio com o consignatário,
até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do servidor.
Art. 2º. Para credenciamento ou manutenção como consignatário, as
entidades deverão submeter à consideração da Mesa Diretora, a solicitação acompanhada da
documentação conforme exigência legal.
Parágrafo único - A inclusão da entidade no “rol” dos consignatários será
feita pela Mesa Diretora, através de convênios.
Art. 3º. A consignação em folha de pagamento não implica em co-
responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, por dívidas e
compromissos de natureza pecuniária assumida pelos servidores com as entidades consignatárias, nos
casos de perda do cargo ou insuficiência de limite da margem consignável.
Parágrafo único - O desconto em folha de pagamento será efetuada
somente após a averbação em ficha financeira individual do servidor.
Art. 4º. Os bancos credenciados responsáveis pelos empréstimos da
consignação em folha de pagamento, deverão encaminhar mensalmente ao RH o informativo das taxas
mensais e anuais praticadas pela mesma.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Guaicurus, 23 de janeiro de 2012
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AUXILIO ALIMENTAÇÃO
ATO Nº 022/2012- MESA DIRETORA
Dispõe sobre a Regulamentação do Auxílio
Alimentação, previsto no artigo 71, da Lei 4.091 de 28
de setembro de 2011, que alterou o ato 009/93 –
MESA DIRETORA AL/MS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do Regimento
Interno, c/c com o art. 71 da Lei 4.091 de 28 de setembro de 2011.
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar o auxílio-alimentação, no âmbito do Poder Legislativo,
que será devido ao servidor ativo lotado nas unidades administrativas e gabinetes da casa, que
atenderem as seguintes condições:
I – Cumprir jornada mínima de 6 (seis) horas diárias durante todo o mês.
II- Perceber remuneração mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º. O auxílio pecuniário, referido no artigo anterior será devido,
mensalmente, na base de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Parágrafo único – O auxílio referido no artigo 1º deste Ato não se incorpora,
para nenhum efeito, à remuneração dos servidores.
Art. 3º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Guaicurus, 23 de janeiro de 2012.
ADICIONAL DE FÉRIAS
ATO 026/2012 – MESA DIRETORA
Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional de
Férias ao servidor, previsto no artigo 90, da Lei 4.091
de 28 de setembro de 2011.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e conforme dispõe o art. 30, II, do Regimento Interno,
c/c o art. 80, II e art. 90 da Lei 4.091 de 28 de setembro de 2011.
R E S O L V E:
Art. 1º. O servidor gozará, anualmente, 30(trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas até 02 (dois) períodos, por necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica, com fulcro no artigos 80, II e 90 da Lei 4.091 de 28 de setembro de
2011, bem como as seguintes condições:
§1º. Cada Diretoria Organizará, no último mês de cada ano, escala de férias para os
respectivos funcionários, encaminhando cópia à Diretoria Geral de Recursos Humanos, para as
anotações e providências necessárias.
§2º. Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de
exercício.
§3º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§4º Sempre que o interesse do serviço recomendar, poderá a Mesa Diretora
determinar o gozo de férias coletivas.
Art. 2º. É garantido ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com um
terço a mais dos vencimentos normais;
Parágrafo único -. É proibido o fracionamento de férias.
Art. 3º. No caso de servidor que exerça função de direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 4º. A Diretoria Geral de Recursos Humanos, expedirá a Escala de férias e
encaminhará a cada unidade para sua anuência.
Art. 5º. Por motivo de investidura em outro cargo, o funcionário em gozo de férias,
não está obrigado interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outra Diretoria. Diário Oficial ALMS nº 0091 CAMPO GRANDE – MS, TERÇA-FEIRA 24 DE JANEIRO DE 2012 Página 7
Art. 6º. Os ocupantes de cargo de Diretoria, deverão gozar o período de férias na
mesma época ao recesso legislativo.
Art. 7º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, serviço militar ou eleitora, ou, ainda, por motivo de superior interesse
público.
Art. 8º. O pagamento da remuneração das férias ocorrerá no mesmo mês ao seu
gozo.
Art. 9º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Guaicurus, 23 de janeiro de 2012.
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